PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE ARBITRAGEM
 
1) O que é arbitragem do ponto de vista jurídico?
R: Genericamente, a arbitragem é forma de prevenir ou dirimir pendências a partir do estabelecimento de uma instância decisória instituída pela vontade das partes em determinada relação jurídica. É forma de heterocomposição que funda sua razão de ser na vontade dos particulares mas sempre de acordo com a legislação em vigor. É instrumento extrajudicial de solução de conflitos, ou seja é meio paraestatal de solução de conflitos, através do qual, retira-se do Poder Judiciário a solução do conflito de interesses. A arbitragem é um novo modelo de prestação jurisdicional em questões de direitos disponíveis.
 
2) No Brasil existe lei regulando esse assunto?
R- Sim, é a Lei 9307, de 23 de setembro de 1996. Essa lei, em seu artigo 1° dispõe que, “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”
 
3) Qual é o âmbito de atuação da arbitragem?
R- Os direitos patrimoniais disponíveis que são os objetos da maioria dos contratos comerciais e de prestação de serviços e que são a maioria das questões dos fóruns cíveis. Também podem ser objeto da arbitragem os conflitos de natureza imobiliária como os condomínios, construção civil, compra e venda, incorporação, locação, etc. Como também os conflitos de natureza trabalhista, seja do ponto de vista do contrato individual de trabalho, como também sob o aspecto do direito coletivo de trabalho. Sendo a arbitragem a mais antiga forma de resolução de conflitos, tem a mesma a característica de ser antecessora da jurisdição estatal.
4) O instituto da arbitragem pode afetar o Poder Judiciário?
R- O novo diploma legal em nada afeta as atribuições jurisdicionais do Poder Judiciário. Pelo contrário, as duas instituições se complementam e, embora diferentes, não são antagônicas. A arbitragem, de acordo com a tendência universal, é técnica eficaz desburocratizada para a solução de controvérsias que hoje estão com ele legalmente relacionadas. Por outro lado, o legislador teve o cuidado de instituir várias interações básicas entre o procedimento arbitral e o Poder Judiciário (vide os artigos 6°, 7°, 9°, 13 caput e o § 3°, 21, 22, 23, 25, 33 e 35). Ressalta-se ainda, que a arbitragem é seguramente a responsável pela valorização do Poder Judiciário. Com ela, ficarão submetidas ao crivo do Poder Judiciário, aquelas causas em cuja atuação é essencial, os direitos indisponíveis;
 
5) Quem pode ser árbitro?
R- Pode ser árbitro, qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes (art. 13). Basta que no desempenho de sua função, o árbitro proceda com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição (art. 13, § 6°). O Árbitro é qualificado como juiz de fato e de direito, equiparando-se aos juízes ordinários para efeitos de impedimento e suspeição, e aos funcionários públicos para os fins de responsabilidade criminal. Assim, a decisão do Árbitro é uma sentença que produz os mesmos efeitos de uma decisão judicial, e é título executivo judicial (artigo 584, III do Código de Processo Civil). O Árbitro aplica o direito ao caso concreto, síntese da jurisdição, exercendo assim, atividade de interesse estatal, sendo expressão de caráter público, o que imprime verdadeiro múnus publicum (encargos públicos) à sua atuação.
O Árbitro é juiz de fato, dada a natureza de sua investidura e de direito, porque nesse caso, aplica as regras legais ao caso concreto. Tanto os Juízes estatais quanto os arbitrais, são investidos de suas funções pelo povo, indiretamente, no primeiro caso e, diretamente, no que tange ao juízo arbitral.
 
6) Quais são os princípios jurídicos que norteiam o processo arbitral?
R- Princípio da Autonomia da vontade; Princípio da Boa-Fé; Princípio da Autonomia da Cláusula Compromissória;
 
7) Podem as partes, após ter elegido espontaneamente a instância arbitral, deixar de honrar o compromisso assumido?
R- Não, pois o legislador outorgou caráter obrigatório e efeito vinculante à convenção de arbitragem;
 
8) Qual é a natureza jurídica do instituto da arbitragem?

R- Há na doutrina três correntes:
a) Corrente Publicista;
b) Corrente contratualista pura e
c) Corrente mista.

Segundo a corrente publicista há uma ampliação do conceito de jurisdição como é o caso das opiniões de Carlos Alberto Carmona e Ada Pellegrini Grinover que defendem a jurisdicionalidade da arbitragem na medida em que aumenta o grau de participação e o interesse popular na administração da justiça, escopo político da jurisdição. Essa corrente, atribui à arbitragem natureza jurisdicional baseando-se em que os árbitros são designados pelas partes mas é da lei que deriva o poder de julgar. Os publicistas vêem o aspecto teleológico da função do Árbitro, no seu aspecto finalista, sendo que a função, evidentemente, é pública e o ato é que é privado. Esta teoria adota o entendimento jurisdicional e atribui ao Árbitro todas as funções inerentes à jurisdição, exceto o poder de império, privativo dos juízes togados. É a teoria publicista que tem sido mais prestigiada e reconhecida no direito comparado e a que foi adotada pelo legislador pátrio.

A outra corrente, chamada de contratualista pura, é baseada na obrigatoriedade dos contratos e no axioma jurídico “pacta sunt servanda” (os pactos devem ser mantidos) que consagra a majestade dos contratos.

Pela corrente mista afirma-se que o instituto tem, simplesmente um elemento contratual e um elemento jurisdicional. O primeiro é que determina ou que dá causa à existência do segundo. Uns e outros elementos, o contratual e o jurisdicional, são relevantes para explicar a arbitragem. Essa teoria ressalta que é a autonomia da vontade, que permite a liberdade de contratar, que confere fundamento ao instituto.

 
9) O que é cláusula compromissória?
R- A cláusula compromissória é convenção entre as partes em determinado contrato,
no sentido de resolverem, por arbitragem, as divergências que entre elas possam surgir, relativamente a esse mesmo contrato. A natureza da cláusula é a de pacto de compromisso e renúncia à jurisdição do Estado.
 
10) Qual a diferença entre cláusula compromissória e compromisso?
R- A cláusula compromissória é estipulada em contrato pelas partes contratantes antes mesmo de se instalar um conflito de interesses. Isto é, as partes convencionam que, se no futuro surgir uma controvérsia de interesses entre elas, o conflito será dirimido pelo juízo arbitral. Essa cláusula é muito usada nos contratos internacionais de comércio.
O compromisso é celebrado à vista de pendência já instaurada. O compromisso, implicaria a delegação da lide aos árbitros.
Em outras palavras, a diferença entre a cláusula arbitral e o compromisso arbitral é estritamente temporal, vez que enquanto a cláusula arbitral visa resolver futuras controvérsias através da justiça privada definindo a relação jurídica, bem como que pendências futuras serão resolvidas pelo procedimento arbitral, no compromisso arbitral temos já, a existência dos litígios, onde as partes concordam que sua solução seja através do processo arbitral.
 
11) Qual o papel do advogado na Arbitragem?
R- A lei facultou às partes escolherem livremente as regras de Direito que serão aplicadas na arbitragem, colocando como limites à não violação dos “bons costumes” e da “ordem pública” (art. 2°, § 1°). Por outro lado, o artigo 2° dispõe que “a arbitragem poderá ser de direito ou de equidade a critério das partes”.
Ora, se ela é de direito, o mínimo que se pode dizer é que a experiência constante do advogado, na prática judiciária, o credencia para exercer a jurisdição privada como árbitro. E se da equidade se trata, a ponderação do direito das partes, com critério de moderação, transpondo os limites objetivos do Direito, em benefício da justiça, é tarefa complexa que pede critério e experiência como a que a advocacia exige no dia-a-dia.
Embora a lei permita que qualquer pessoa possa ser árbitro, bastando ser capaz e tenha a confiança das partes, o § 3° do artigo 21 dispõe que as partes poderão postular por intermédio de advogados que as assistirão no juízo arbitral, suprimindo, dessa forma, as deficiências jurídicas dos árbitros. O processo arbitral abre grande campo de trabalho para os advogados, vez que além de seus clientes, terá também a oportunidade de defender seus clientes no foro extrajudicial da arbitragem.
 
12) Quais são as vantagens na escolha dessa via alternativa?

R- CELERIDADE: É solução rápida, desformalizada e especializada para os conflitos de interesse das partes. A arbitragem é essencialmente mais rápida que o Judiciário, que se caracteriza pela sua rigidez e morosidade.
Via de regra, as decisões do Poder Judiciário são seguras, porém muito morosas.
As dificuldades que a justiça enfrenta hoje exigem a mudança de mentalidade por parte dos advogados habituados a resolver os conflitos de interesses de seus clientes perante os tribunais tradicionais e na mentalidade formalista e estatizante impregnada na sociedade.
Por razões talvez históricas, a cultura brasileira transformou o Estado em pai e mãe de todos. Dele dependemos para tudo. Ele é o grande culpado por todos os males e, também, o único benfeitor. Sintetiza o Estado Brasileiro as figuras do bandido, do mocinho, do bode expiatório e do salvador da pátria. Por via de conseqüência, como é do Estado a tarefa de resolver todos nossos problemas, compete a ele, e só a ele, a tarefa de julgar nossos litígios Cezar Fiúza, ob.cit.pág. 217/218 do livro “Arbitragem- Lei Brasileira e Praxe Internacional”. Coordenação Prof. Paulo Borba Cosella. Ed. LTr, 2ª Ed., 1999).
É necessário encontrar soluções para o atual estado de decadência em que se encontra o Poder Judiciário brasileiro que se revela principalmente na demora da entrega da prestação jurisdicional, no acúmulo de recursos nos tribunais superiores e na dificuldade de acesso do cidadão à justiça. Assim, ressalvadas as entidades de direito público, os interessados em resolver seus conflitos de interesse poderão valer-se do juízo arbitral, na forma da Lei 9307/96 como meio alternativo de composição de suas controvérsias.
Como assinala Antonio Carlos Rodrigues do Amaral (“A Nova Lei de Arbitragem”, in Repertório IOB de Jurisprudência 1ª quinzena de abril/97, Cad. 3, p. 135) “A arbitragem traz inúmeras vantagens à solução de litígios comparativamente aos tribunais judiciais, especialmente em função da prevalência da autonomia da vontade das partes, da rapidez, da maior especialização do árbitro nas questões levadas à sua apreciação, do menor custo e também da possibilidade de ser mantido sigilo da questão em debate.

Na área trabalhista, merece realce o atributo rapidez. Enquanto uma causa trabalhista demora de cinco a sete anos para ter desfecho na Justiça do Trabalho, pela via da arbitragem, poderá ser solucionada no prazo de três a cinco meses.(vide artigo 23 da Lei);
CONFIDENCIALIDADE : esse é um dos fatores que se leva a preferir a arbitragem. Ao contrário do que ocorre com o Judiciário, o conteúdo da arbitragem fica circunscrito às partes e aos Árbitros, que estão obrigados ao sigilo profissional. As provas, a natureza da controvérsia, seu valor e a decisão através da sentença arbitral não são divulgados, como ocorrem em procedimentos e decisão no Judiciário;
PROPCIA A CONCILIAÇÃO: a confidencialidade do procedimento cria uma atmosfera capaz de gerar um clima de colaboração entre as partes, dentro do qual elas podem autocompor o conflito através da conciliação ou mediação, encerrando, assim, elas mesmas o problema.
GARANTIA DE TRATAMENTO EQUÂNIME : Esta vantagem fica evidente nos casos de arbitragens internacionais, envolvendo partes de países diferentes. A garantia de tratamento igualitário entre as partes, sustentada pela arbitragem, afasta a natural incerteza quanto à isenção dos tribunais locais em litígios entre nacionais e estrangeiros domiciliados no exterior;
ESPECIALIZAÇÃO: diferentemente do Judiciário, os árbitros podem ser técnicos na matéria controversa;
POSSIBILIDADE DE DECISÃO POR EQUIDADE: os árbitros desenvolvem o mesmo raciocínio lógico dos juízes togados, porém, se o compromisso autoriza, eles poderão não ficar adstritos à aplicação do direito positivo e poderão decidir por equidade. Ela só terá lugar quando se tornar mister suprir lacunas da lei; ainda outra, porque, somente quando ao julgar o feito o Arbitro sentir que, ao aplicar a norma jurídica como se acha redigida, isto poderá levá-lo a cometer uma injustiça, é que ele se socorrerá da equidade. A equidade é a justiça do caso particular, destinando-se a abrandar o rigor excessivo da lei positiva. A equidade não destrói a lei, pelo contrário, a completa. O que a equidade permite não é que se julgue ao arrepio da norma jurídica. Trata-se de alternativa de que o Árbitro só se utilizará se se convencer de que o julgando a hipótese tal como o preceito jurídico prevê, ele fará a entrega da prestação jurisdicional como deva. Como a lei positiva tem um conteúdo geral e não abrange os casos excepcionais, pode ocorrer que, se for aplicada rigidamente, segundo um texto geral, em certos casos conduzirá a injustiças que não se acham na intenção do legislador, citado pelo Prof. Acquaviva, Editora Jurídica Brasileira, 3 ed., que arremata: “... a equidade é a justiça do caso particular, destinando-se a abrandar o rigor excessivo da lei positiva. A equidade não destrói a lei, pelo contrario, a completa”.
CONFIANÇA: o juiz tradicional não é escolhido pelas partes, enquanto os árbitros o são. Razão pela qual a arbitragem se baseia na confiança das partes, na possibilidade delas terem o conflito resolvido por alguém que elas mesmas escolheram.
CELERIDADE: Um dos motivos mais relevantes, que levou o legislador em fixar prazo para o proferimento da sentença arbitral, é a celeridade, tendo em vista que o objetivo do instituto da arbitragem é evitar que o processo permaneça por longo tempo pendente de solução, até porque a nova lei não teria razão de ser, considerando a morosidade do judiciário.A lei da arbitragem regulou em seu artigo 23, questões referentes ao prazo para a apresentação da sentença a ser proferida pelo Árbitro ou Tribunal Arbitral. A critério das partes, o prazo para a apresentação da sentença poderá ser por elas convencionado; não o sendo, este prazo será de seis meses. A celeridade torna a arbitragem atraente do ponto de vista processual, uma vez que, além de proporcionar às partes litigantes um prazo relativamente curto em relação ao processo jurisdicional na busca da solução da lide, a sentença arbitral é irrecorrível, conseguindo-se assim, a pacificação do conflito em prazo razoavelmente pequeno, atendendo, desta forma, aos mais elementares direitos do homem.

 
13) O que existe atualmente sobre o instituto da mediação e da arbitragem do ponto de vista da Reforma do Judiciário?
R- O Congresso Nacional está examinando as condições para aprovação da Lei de mediação prévia judicial, como parte da reforma do judiciário. Se aprovada, a mediação prévia, instituirá um pré-requisito para o ingresso do processo na justiça. Assim, fica a sua entrada na justiça, condicionada à prova de tentativa de solução amigável, conduzida por um mediador privado,
As experiências internacionais desta medida têm demonstrado um potencial médio de 80% de casos resolvidos previamente, evitando-se que grande volume de casos resolvíveis amigavelmente, adentre, como causa cível, no aparelho judicial.
Assim, se analisarmos pelo aspecto formal, seria muito importante para o eficiente funcionamento do poder judiciário, o ingresso de somente 20% dos seus potenciais clientes. Pelo aspecto material, o fato das partes ter alcançado um acordo, agrega em termos de satisfação, muito mais do que uma disputa, em que uma parte ganha e a outra perde, trazendo, portanto maior qualidade ao sistema onde as duas partes ganham (sistema ganha-ganha);
 
14) Poder-se-ia considerar o arbitral como juízo ou tribunal de exceção?
R- Não, porque seria incompatível com expressa garantia constitucional prevista no inciso XXXVII do artigo 5º da Carta Magna.
 
15) Pode a Lei de Arbitragem ser equiparada à Lei de Pequenas Causas?

R- Embora a Lei de Pequenas Causas (lei 9099, de 26 de setembro de 1995) tenha sido precursora da atual Lei 9307, pois já previa a figura do árbitro, há diferenças entre as duas. A Lei de Arbitragem instituiu entre nós, uma jurisdição privada a ser exercida por “qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes” (art. 13); a Lei de Pequenas Causas, embora tenha tido algum sentimento inovador, insistiu em considerar a decisão do árbitro apenas como laudo, destituída de qualquer sentido jurisdicional, por partir do pressuposto de que a jurisdição é privativa do Poder Judiciário.

 
16) O que se entende por conflito de interesses?
R: Segundo Carnelutti é o conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos litigantes e pela resistência do outro.
 
17) Como a humanidade tem resolvido seus conflitos de interesse?
R: E,m sua evolução, a humanidade tem conhecido, como meios de solução de conflitos diversos meios como a autotutela, a autocomposição, a arbitragem, a mediação e a decisão judicial.
 
18) Quais as diferenças entre mediação, arbitragem e sentença judicial?
R: A Mediação é uma técnica não adversarial de resolução de conflitos, em que um terceiro (mediador) neutro e imparcial, auxilia as partes a entenderem seus conflitos, buscarem seus verdadeiros interesses, por intermédio de uma negociação cooperativa na procura de melhores e mais criativas soluções. Atinge conflitos quer seja na área cível, trabalhista, comercial, imobiliária, bancária, familiar, etc.
A Arbitragem é uma forma de solução de litígios, referentes a direitos patrimoniais disponíveis, através da intervenção de um ou mais árbitros que recebem poderes através de uma convenção privada (compromisso arbitral), decidindo com base nesta convenção, sem a intervenção do Estado, sendo uma decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial, e com a vantagem de ser irrecorrível.
Sentença Judicial: provinda de um juiz togado, inserido entre os agentes públicos da atividade jurisdicional do Estado, ou seja, é a composição estatal da lide.
 
19) O que se entende por direitos patrimoniais disponíveis?
R: Direitos patrimoniais disponíveis são aqueles de caráter particular, que podem ser objeto de transação (art. 841 do Novo Código Civil). São aqueles bens que podem ser livremente alienados ou negociados, por encontrarem-se desembaraçados, tendo o alienante plena capacidade jurídica para tanto. Não estão no âmbito do direito disponível as questões relativas ao direito de família, e em especial ao estado das pessoas (filiação, pátrio poder, casamento, alimentos), aqueles atinentes ao direito de sucessão, as que têm por objeto as coisas fora do comércio, as obrigações naturais, as relativas ao direito penal, entre tantas outras, já que ficam estas matérias todas fora dos limites em que pode atuar a autonomia da vontade dos contendenses. (In Carmona, Carlos Alberto, op.Citi.p.48).
 
20) Como pode ser classificada a Arbitragem ?
R: A arbitragem pode ser ad hoc ou institucionalizada.
Na primeira modalidade, as partes definem o desenvolvimento da arbitragem, que poderá ser de direito ou de equidade, inclusive como se escolherá o Árbitro para determinado caso.
Na arbitragem institucionalizada já há uma instituição especializada em arbitrar litígios, com regulamento próprio e lista de árbitros, tudo previamente conhecido e sabido pelas partes.
 
21) Qual o Conteúdo e Efeitos da Sentença Arbitral?
Pela sentença arbitral, o Árbitro encerra o processo, consoante o artigo 29 da Lei nº 9307/96. A partir do momento em que as partes tomam ciência da sentença arbitral proferida pelo Árbitro, a mesma já passa a produzir efeitos, e sendo ela condenatória, constitui-se em título executivo extrajudicial, com eficácia para gerar direitos e obrigações entre as partes e seus sucessores. Caso não haja o implemento da sentença arbitral, de forma espontânea, a parte que se sentir lesado poderá buscar o Judiciário para obrigar o cumprimento da referida sentença. O juiz competente para executá-la é aquele da primeira instância, competente para conhecer a ação. Ressalta-se que a execução de decisão arbitral é processada perante o juízo estatal e não perante o juízo arbitral, vez que o Árbitro não detém o poder de império.
 

22) Qual a diferença entre arbitramento e arbitragem?
R:O árbitro é juiz, portanto julga. Não é um arbitrador, o qual para que atue nessa qualidade, deve ter conhecimento técnico, conhecedor do direito, vale dizer, ser perito. Para se desfazer a confusão quase generalizada, propôs-se a expressão arbitramento para designar a atividade dos arbitradores (peritos) e arbitragem para os árbitros (julgadores).
 
22) Há conciliação no processo arbitral?
R: A conciliação é o acordo alcançado através de um terceiro, conciliador, que auxilia o entendimento entre as partes envolvidas em um litígio, levando sempre em consideração os argumentos explanados por ambas. O artigo 21, em seu § 4º de forma imperativa determina que o Árbitro ou o Tribunal Arbitral, no início do processo, efetue a tentativa de conciliação das partes. Tal procedimento, obrigatoriamente deverá ocorrer antes da apresentação do pedido inicial, contestação e da relação jurídico processual, em audiência especialmente designada para esse fim. Uma vez alcançado o acordo, via conciliação, a sentença a ser proferida pelo árbitro será apenas homologatória, obedecendo, para tanto, os requisitos do artigo 26 da Lei 9307/96.
 
 
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